Patrícia Brito, Advogado

Patrícia Brito

Feira de Santana (BA)

Sobre mim

Graduada em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB,
Pós-Graduada em Direito do Estado pela Uniderp/Anhanguera - Jus Podium, Especialista em Direito Público, Assessora Legislativa, Advogada e Professora de Direito Constitucional.

Comentários

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Patrícia Brito, Advogado
Patrícia Brito
Comentário · há 10 anos
Colega Wagner Francesco, boa tarde! Primeiramente, sinto-me honrada em deflagar este relevante debate com o senhor, mas, e mais uma vez, com imenso respeito a seus posicionamentos jurídicos, acresço o que segue:
1- Ao que me parece, e falo isso pelo que já li ou pesquisei, haja vista não ter acesso aos autos, o caso em tela encontra-se em fase investigatória. Sendo assim, e, considerando o quanto dito pelo
CPP, bem como a melhor doutrina processualista penal, incumbe, em regra, ao delegado de polícia, através de representação, o requerimento de medidas cautelares. Procedimento normal nestes casos, é que o juiz, ante a referida representação, dê vistas ao MP, antes de decidir, inobstante existam entendimentos no sentido da desnecessidade destas vistas, mas não é o que prevalece, sobretudo por ser o MP o fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público. No caso sob análise, a representação apresentada pela autoridade policial, foi endossada por parecer do "parquet", abreviando, assim, a atuação judicial;
2- O art. 11, § 3º, citado pelo nobre colega, não pode nem deve ser interpretado isoladamente. Perceba que ele integra a seção II da referida lei, intitulada"Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas", e tal seção, se inicia com o art. 10 que preconiza:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
E mais: veja o que dizem os parágrafos 1º e 2º deste dispositivo:
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

Apenas para completar, o art. 7º, mencionado nos artigos acima,trata dos direitos dos usuários dos serviços de internet e, a despeito de assegurar os sigilos devidos, resguarda a possibilidade de quebra por ordem judicial. São clássicos casos, por evidente, de reserva de jurisdição.

Dessarte, existe a obrigação de a empresa informar tais dados.

3- Ainda, segundo a mesma lei, o art. 12, III dispõe:
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(...)
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11;
E quais são estes atos previstos no art. 11? Operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet.

4-Há, ainda, que se registrar, ilustre colega, que, também no caso em tela, o objeto da investigação é uma suposta organização criminosa, instituto que encontra seu amparo legal na lei de nº 12.850/2013. Esta, em seu art. 2º, par.1º aduz:

Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

A polícia Federal afirmou que o não fornecimento dos dados solicitados obstrui o andamento das investigações. Sendo assim, há, até mesmo, a prática de crime.

Por fim, colega, de fato, não posso afirmar se foram juntados, pelo Polícia Federal, documentos que atestem a possibilidade de a empresa fornecer os dados solicitados, como disse anteriormente, não tive acesso aos autos e nem poderia, já que as investigações estão correndo em sigilo, conforme autoriza o art. 23 da lei nº 12.850/2013.

Inobstante ser este meu posicionamento, colega, ratifico todo o meu respeito às suas importantes considerações e, ademais, convenhamos que, de fato, como o marco civil é lei que precisa de regulamentação- que ainda não ocorreu- é crível a possibilidade das mais variadas interpretações a respeito do tema.
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Patrícia Brito, Advogado
Patrícia Brito
Comentário · há 10 anos
Colega, com toda vênia, permita-me discordar de seu comentário. A medida cautelar foi concedida pelo magistrado, a pedido e não de ofício, afinal, sabemos que em nosso sistema judicante, o magistrado somente atua de ofício em casos excepcionais. Em verdade, a cautelar foi requerida pela Polícia Federal, através do Delegado, e, como reuniu os requisitos necessários, foi concedida pelo juiz, aplicando a Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet e, subsidiariamente, o próprio CPP(Código de Processo Penal). Há de se registrar, ainda, que este caso está sob investigação da PF desde 2013 e com a atuação, por evidente, também do Ministério Público. Se qualquer abuso houvesse, certamente o parquet, como fiscal do ordenamento jurídico que é, teria se manifestado. Ademais disso, a PF atua com serviço de inteligência, existem peritos na área cibernética que integram esta instituição, de modo que se, de fato, a prova (quebra do sigilo) se mostrasse impossível de ser produzida, as instituições certamente não estariam insistindo. Não que inexistam, no país, magistrados despreparados e que, de fato, atue, muitas vezes, sem observância dos limites que as leis lhe impõem, mas, em meu entendimento, não foi este o caso. Contrariamente, percebo que, in casu, o juiz atuou nos estritos limites do ordenamento jurídico pátrio.
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